Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 361
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Nulidades
Palavras-chave: Direito processual penal, Nulidades, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral
Enunciado
Súmula 361-STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enunciado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais
- Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito
- Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais
- Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um perito oficial; ou b) por dois peritos não oficiais
- Vide art. 159, caput e § 1º do CPP
Comentário didático
A súmula estabelece que no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre nulidades, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.