STF

Súmula 394 do STF

Direito processual penal > Foro por prerrogativa de função

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 394

Status: Cancelada

Classificação: Direito processual penal > Foro por prerrogativa de função

Palavras-chave: Direito processual penal, Foro por prerrogativa de função, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 394-STF: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 03/04/1964, DJ 08/05/1964
  • Cancelada pelo STF, em 25/08/1999, no Inq 687 QO
  • Desde essa data, o STF passou a entender que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instância, como qualquer outra pessoa

Comentário didático

A súmula estabelece que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de foro por prerrogativa de função, no âmbito de direito processual penal, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.