STF

Súmula 525 do STF

Direito penal > Medida de segurança

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 525

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Medida de segurança

Palavras-chave: Direito penal, Medida de segurança, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969
  • Polêmica

Comentário didático

A súmula estabelece que a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.