STF

Súmula 18 do STF

Direito administrativo > Processo administrativo disciplinar

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 18

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Processo administrativo disciplinar

Palavras-chave: Direito administrativo, Processo administrativo disciplinar, STF, Súmulas, Súmulas STF, servidor

Enunciado

Súmula 18-STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas sem relevância

Comentário didático

A súmula estabelece que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de Administração Pública, regime de servidores ou processo administrativo. A aplicação exige compatibilizar legalidade, devido processo, competência da autoridade e limites da atuação estatal. Quando houver processo disciplinar ou verba funcional, o enunciado deve ser lido junto com o regime jurídico específico do cargo ou da entidade.

Na prática, confira competência da autoridade, regime jurídico, motivação do ato e garantias procedimentais. A Administração não pode suprir esses requisitos com justificativa abstrata.