STF

Súmula 19 do STF

Direito administrativo > Processo administrativo disciplinar

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 19

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Processo administrativo disciplinar

Palavras-chave: Direito administrativo, Processo administrativo disciplinar, STF, Súmulas, Súmulas STF, servidor

Enunciado

Súmula 19-STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Assim, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa (STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012)
  • Não há violação à Súmula 19-STF se os fatos apurados no novo processo forem diversos (STJ MS 14.598/DF)

Comentário didático

A súmula estabelece que é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de Administração Pública, regime de servidores ou processo administrativo. A aplicação exige compatibilizar legalidade, devido processo, competência da autoridade e limites da atuação estatal. Quando houver processo disciplinar ou verba funcional, o enunciado deve ser lido junto com o regime jurídico específico do cargo ou da entidade.

Na prática, confira competência da autoridade, regime jurídico, motivação do ato e garantias procedimentais. A Administração não pode suprir esses requisitos com justificativa abstrata.