STF

Súmula 361 do STF

Direito processual penal > Nulidades

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 361

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Nulidades

Palavras-chave: Direito processual penal, Nulidades, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Enunciado

Súmula 361-STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o Enunciado 361/STF é aplicável apenas nos casos em que a perícia for realizada por peritos não oficiais
  • Se a perícia for realizada por perito oficial: basta um único perito
  • Se a perícia for realizada por perito não oficial: serão necessários dois peritos não oficiais
  • Assim, para que a perícia seja válida, é necessário que ela seja realizada: a) por um perito oficial; ou b) por dois peritos não oficiais
  • Vide art. 159, caput e § 1º do CPP

Comentário didático

A súmula estabelece que no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre nulidades, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.

Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.