STF

Súmula 432 do STF

Direito processual civil > Recurso extraordinario

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 432

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Recurso extraordinario

Palavras-chave: Direito processual civil, Recurso extraordinario, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Enunciado

Súmula 432-STF: Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

Situação atual registrada no material

  • Superada

Comentário didático

A súmula estabelece que não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de recurso extraordinario, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.