STJ 2 vezes na 2ª fase

Súmula 375 do STJ

Direito processual civil > Execucao

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 375

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Execucao

Palavras-chave: Direito processual civil, Execucao, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 37, 2010.3

Áreas: Direito Tributário, Direito Civil

Enunciado

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Situação atual registrada no material

  • Importante
  • Obs.: a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários. De acordo com o STJ, no caso de execução fiscal, incide a regra do art. 185 do CTN, que é mais específica e não exige a prova de má-fé do terceiro adquirente. Para que se presuma a fraude, basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda

Comentário didático

A súmula estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.