Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 490
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Reexame necessario
Palavras-chave: Direito processual civil, Reexame necessario, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 8
Áreas: Direito do Trabalho
Enunciado
Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
- Polêmica
Comentário didático
A súmula estabelece que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.