STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 490 do STJ

Direito processual civil > Reexame necessario

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 490

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Reexame necessario

Palavras-chave: Direito processual civil, Reexame necessario, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 8

Áreas: Direito do Trabalho

Enunciado

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
  • Polêmica

Comentário didático

A súmula estabelece que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.