STF

Súmula 162 do STF

Direito processual penal > Tribunal do juri

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 162

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Tribunal do juri

Palavras-chave: Direito processual penal, Tribunal do juri, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Enunciado

Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. (ob. cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos

Comentário didático

A súmula estabelece que é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre tribunal do juri, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.

Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.