STF 1 vez na 2ª fase

Súmula 327 do STF

Direito do trabalho > Acidente do trabalho | Direito processual do trabalho > Outros temas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 327

Status: Vigente

Classificação: Direito do trabalho > Acidente do trabalho | Direito processual do trabalho > Outros temas

Palavras-chave: Direito do trabalho, Acidente do trabalho, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho, Direito processual do trabalho, Outros temas

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 31

Áreas: Direito do Trabalho

Enunciado

Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.