Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 327
Status: Vigente
Classificação: Direito do trabalho > Acidente do trabalho | Direito processual do trabalho > Outros temas
Palavras-chave: Direito do trabalho, Acidente do trabalho, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho, Direito processual do trabalho, Outros temas
Cobrança na 2ª fase da OAB
★
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Edições: 31
Áreas: Direito do Trabalho
Enunciado
Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 13/12/1963
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.
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