STF 1 vez na 2ª fase

Súmula Vinculante 58 do STF

Direito tributário > IPI

Tribunal: STF

Tipo: Súmula vinculante

Número: 58

Status: Vigente

Classificação: Direito tributário > IPI

Palavras-chave: Direito tributário, IPI, STF, Súmulas, Súmulas STF, Súmula vinculante, STF vinculante, tributário

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 34

Áreas: Direito Tributário

Enunciado

Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 24/04/2020
  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.