Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 202
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Mandado de seguranca
Palavras-chave: Direito processual civil, Mandado de seguranca, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso
Enunciado
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 17/12/1997, DJ 02/02/1998
- Válida, mas com ressalvas
- Não se aplica a súmula se o impetrante já tinha ciência do processo e já tinha postulado no feito
- Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ
- É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível
- STJ. 3ª Turma. RMS 42.593/RJ, Rel. Min. Henrique Otávio de Noronha, julgado em 08/10/2013
- Outra observação importante é que esse enunciado deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 267 do STF
- A Súmula 202 do STJ (“a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”) deve ser conjugada com o teor do enunciado 267 da Súmula do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”)
- Assim, é permitido que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível
- STJ. 3ª Turma. AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2019
Comentário didático
A súmula estabelece que a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.