STJ

Súmula 468 do STJ

Direito tributário > Contribuições

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 468

Status: Vigente

Classificação: Direito tributário > Contribuições

Palavras-chave: Direito tributário, Contribuições, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, tributário

Enunciado

Súmula 468-STJ: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas pouco relevante

Comentário didático

A súmula estabelece que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.