STJ

Súmula 508 do STJ

Direito tributário > Contribuições

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 508

Status: Vigente

Classificação: Direito tributário > Contribuições

Palavras-chave: Direito tributário, Contribuições, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, tributário

Enunciado

Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014
  • Importante
  • Súmula vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
  • Aprovada em 16/12/2024, DJe de 01/01/2025

Comentário didático

A súmula estabelece que a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.