STF

Súmula 172 do STF

Direito civil > Locação

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 172

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locação

Palavras-chave: Direito civil, Locação, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 172-STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29.12.1956.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que a Lei nº 3.085/56 foi revogada

Comentário didático

A súmula estabelece que não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29.12.1956. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locação, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.