STF

Súmula 180 do STF

Direito civil > Locação

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 180

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locação

Palavras-chave: Direito civil, Locação, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 180-STF: Na ação revisional do art. 31 do Dec. 24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado
  • Além disso, a Lei nº 8.245/91 afirma que “o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.” (art. 69)

Comentário didático

A súmula estabelece que na ação revisional do art. 31 do Dec. 24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locação, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.