STF

Súmula 290 do STF

Direito processual civil > Embargos de divergencia

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 290

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia

Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 290-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha públicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Situação atual registrada no material

  • Válida, com a atualização do seu texto. A Lei 623/49 já foi revogada, razão pela qual se deve ler esta súmula como se ela estivesse tratando dos embargos de divergência previstos no CPC
  • O entendimento exposto na súmula é aplicável aos atuais embargos de divergência existentes no CPC. No entanto, apesar disso, trata-se de enunciado de pouca importância, considerando que o tema é tratado, de forma mais completa e detalhada, no art. 1.029, § 1º, do CPC 2015, nos arts. 255 e 266 do RISTJ e no art. 331 do RISTF. Por isso, pouco se vê essa súmula sendo citada na prática

Comentário didático

A súmula estabelece que nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949 (de divergência), a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha públicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.