STF

Súmula 253 do STF

Direito processual civil > Embargos de divergencia

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 253

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia

Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 253-STF: Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

Situação atual registrada no material

  • Superada

Comentário didático

A súmula estabelece que nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de embargos de divergencia, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.