OABeiros · prática penal.
OABeiros
OABeiros · prática penal
OABeiros · 2ª FASE PENAL

Súmula 335 do STF - Exame de Ordem

STF 1 vez na 2ª fase

Súmula 335 do STF

Direito civil / Cláusula de foro de eleição


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Enunciado

Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

Situação atual

  • Válida, mas há ressalvas
  • A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário (STJ REsp 1299422/MA, julgado em 06/08/2013)
  • “Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato” (STJ REsp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013)

Entenda a súmula

A súmula estabelece que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.

Voltar ao topo ↑