STF

Súmula 370 do STF

Direito civil > Locação

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 370

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locação

Palavras-chave: Direito civil, Locação, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 370-STF: Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que era baseada na lei nº 1.300/50, que foi revogada
  • Se a ação renovatória for julgada improcedente e, com isso, a locação comercial não for renovada, o juiz determinará a desocupação do imóvel alugado (despejo) no prazo de 30 dias. O termo inicial desse prazo é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio do mandado de despejo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.307.530-SP, julgado em 11/12/2012)

Comentário didático

A súmula estabelece que julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locação, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.