Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 431
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Recursos
Palavras-chave: Direito processual penal, Recursos, STF, Súmulas, Súmulas STF, prisão
Enunciado
Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou públicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Situação atual registrada no material
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou públicação da pauta, salvo em habeas corpus. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula organiza uma consequência processual ligada à liberdade da pessoa investigada ou acusada. O ponto central é verificar quem provocou a medida, qual ato processual foi praticado e se a providência respeita os limites legais. Em matéria de prisão, a aplicação mecânica do enunciado pode gerar nulidade ou constrangimento ilegal; por isso, a fundamentação deve se prender aos fatos concretos e ao procedimento previsto em lei.
Na prática, confira a fase processual, a existência de requerimento da acusação ou da autoridade policial e a fundamentação concreta. A súmula não autoriza prisão por fórmula genérica.