STF

Súmula 481 do STF

Direito civil > Locacao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 481

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locacao

Palavras-chave: Direito civil, Locacao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 481-STF: Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado
  • Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, considerando que é compatível com as disposições da atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91)

Comentário didático

A súmula estabelece que se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locacao, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.