STF

Súmula 482 do STF

Direito civil > Locacao

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 482

Status: Superada

Classificação: Direito civil > Locacao

Palavras-chave: Direito civil, Locacao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 482-STF: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150.

Situação atual registrada no material

  • Superada, uma vez que o Decreto 24.150/34 foi revogado
  • Vale ressaltar, no entanto, que o raciocínio expresso pela Súmula permanece válido, considerando que a atual Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) traz uma regra semelhante no seu art. 51, § 1º

Comentário didático

A súmula estabelece que o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de locacao, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.