Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 497
Status: Vigente
Classificação: Direito penal > Prescrição | Direito penal > Crime continuado
Palavras-chave: Direito penal, Prescrição, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal, Crime continuado
Enunciado
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Situação atual registrada no material
- Importante
Comentário didático
A súmula estabelece que quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.
Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.
Correlação no acervo
As relações abaixo têm dois níveis: citação textual, quando o próprio material menciona outro verbete, e mesmo tema, quando o Buscador agrupou súmulas pela área e pelo assunto. Use a primeira como vínculo forte e a segunda como rota de estudo complementar.
Mesmo tema
Inferência por área e assunto do Buscador; verbetes já cobrados na OAB aparecem primeiro.
STJ-220 Súmula 220 do STJ Ver teor
Vigente · Direito penal > Prescrição · 1 vez na OAB
Enunciado: Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
Base da correlação: Direito penal > Prescrição
Abrir verbete completoSTF-146 Súmula 146 do STF Ver teor
Vigente · Direito penal > Prescrição
Enunciado: Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
Base da correlação: Direito penal > Prescrição
Abrir verbete completoSTF-147 Súmula 147 do STF Ver teor
Superada · Direito penal > Prescrição
Enunciado: Súmula 147-STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTF-592 Súmula 592 do STF Ver teor
Vigente · Direito penal > Prescrição
Enunciado: Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTF-604 Súmula 604 do STF Ver teor
Superada · Direito penal > Prescrição
Enunciado: Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
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Abrir verbete completoSTF-605 Súmula 605 do STF Ver teor
Cancelada · Direito penal > Crime continuado
Enunciado: Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTF-711 Súmula 711 do STF Ver teor
Vigente · Direito penal > Crime continuado
Enunciado: Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTJ-191 Súmula 191 do STJ Ver teor
Vigente · Direito penal > Prescrição | Direito processual penal > Tribunal do júri
Enunciado: Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTJ-438 Súmula 438 do STJ Ver teor
Vigente · Direito penal > Prescrição
Enunciado: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
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Abrir verbete completoSTJ-659 Súmula 659 do STJ Ver teor
Vigente · Direito penal > Crime continuado
Enunciado: Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Por que está relacionada: Aparece aqui porque compartilha a mesma área ou o mesmo assunto na classificação do acervo; por isso é uma aproximação temática, não uma citação literal.
Base da correlação: Direito penal > Crime continuado
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