Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 626
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Mandado de seguranca
Palavras-chave: Direito processual civil, Mandado de seguranca, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 626-STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003
- Importante
- Vide art. 4º da Lei 8.437/92; art. 25, § 3º, da Lei 8.038/90; art. 297, § 3º do RISTF; art. 271 do RISTJ; arts. 250, § 3º e 251, § 3º do RITST
Comentário didático
A súmula estabelece que a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
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Contexto no acervo: O da impetração. • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. • Importante. • Vide art. 4º da Lei 8.437/92; art. 25, § 3º, da Lei 8.038/90; art. 297, § 3º do RISTF; art. 271 do RISTJ; arts. 250, § 3º e 251, § 3
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Referência: arts. 250, § 3º - não identificada automaticamente
Contexto no acervo: 92; art. 25, § 3º, da Lei 8.038/90; art. 297, § 3º do RISTF; art. 271 do RISTJ; arts. 250, § 3º e 251, § 3º do RITST. Comentários do julgado
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