STJ 2 vezes na 2ª fase

Súmula 192 do STJ

Direito processual penal > Execucao penal

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 192

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Execucao penal

Palavras-chave: Direito processual penal, Execucao penal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, competencia

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 13

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Situação atual registrada no material

  • Importante
  • Mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado (condenado provisório), se o réu estiver preso em unidade prisional estadual, a competência para decidir sobre os incidentes da execução penal, como por exemplo, a antecipação da progressão de regime, será da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. CC 125.816/RN, j. em 09/10/2013

Comentário didático

A súmula estabelece que compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.