STF

Súmula Vinculante 26 do STF

Direito processual penal > Execução penal

Tribunal: STF

Tipo: Súmula vinculante

Número: 26

Status: Superada

Classificação: Direito processual penal > Execução penal

Palavras-chave: Direito processual penal, Execução penal, STF, Súmulas, Súmulas STF, Súmula vinculante, STF vinculante, penal

Enunciado

Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 16/12/2009, DJe 23/12/2009
  • Importante
  • Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024
  • A Súmula Vinculante 26 entendia que o exame criminológico era uma faculdade do juízo da execução criminal “podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”
  • Com a Lei nº 14.843/2024 passa a ser obrigatório, pois o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso

Comentário didático

A súmula estabelece que para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de execução penal, no âmbito de direito processual penal, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.