STJ

Súmula 2 do STJ

Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 2

Status: Vigente

Classificação: Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Palavras-chave: Direito Constitucional, Direitos e garantias fundamentais, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, constitucional

Enunciado

Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 08/05/1990, DJ 18/05/1990
  • Válida
  • Se não houve recusa administrativa, não tem motivo para o autor propor a ação. Falta interesse de agir (interesse processual)
  • Lei nº 9.507/97 (regulamenta o habeas data)
  • Art. 8º (…)
  • Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova
  • I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão
  • II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
  • III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão

Comentário didático

A súmula estabelece que não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida interpretação constitucional ou controle de validade de atos estatais. A aplicação deve observar o parâmetro constitucional envolvido, a natureza do ato impugnado e a competência do órgão julgador. O enunciado fornece uma regra de estabilidade, mas não dispensa a comparação cuidadosa entre o caso concreto e a hipótese sumulada.

Na prática, indique o parâmetro constitucional e o ato questionado. A súmula deve ser usada como regra de estabilidade interpretativa, não como atalho argumentativo.