STJ 2 vezes na 2ª fase

Súmula 444 do STJ

Direito penal > Dosimetria da pena | Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 444

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Dosimetria da pena | Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Palavras-chave: Direito penal, Dosimetria da pena, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, penal, Direito Constitucional, Direitos e garantias fundamentais

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 18, 27

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010
  • Válida
  • Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)
  • Importante
  • Fundamento: princípio da presunção de inocência

Comentário didático

A súmula estabelece que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.