STJ

Súmula 68 do STJ

Direito tributário > ICMS

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 68

Status: Cancelada

Classificação: Direito tributário > ICMS

Palavras-chave: Direito tributário, ICMS, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, tributário

Enunciado

Súmula 68-STJ: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS.

Situação atual registrada no material

  • Cancelada
  • Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
  • O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS
  • STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857)
  • Em razão disso, o STJ cancelou formalmente a sua súmula

Comentário didático

A súmula estabelece que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de icms, no âmbito de direito tributário, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.