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OABeiros · 2ª FASE PENAL

Súmula 662 do STF - Exame de Ordem

STF

Súmula 662 do STF

Direito tributário / ICMS

Enunciado

Súmula 662-STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Situação atual

  • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003
  • Chamo atenção também para Súmula 135 do STJ
  • Súmula 135-STJ: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes
  • Aprovada em 09/05/1995, DJ 16/05/1995
  • A Súmula 662 do STF e a Súmula 135 do STJ são válidas, devendo ser interpretadas da seguinte forma
  • Venda de fitas de vídeo produzidas por encomenda de forma personalizada para um cliente: incide ISS (trata-se de prestação de um serviço)
  • Venda de fitas de vídeo produzidas em série e ofertadas ao público em geral: incide ICMS (trata-se de comercialização de mercadoria)

Entenda a súmula

A súmula estabelece que é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.

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