STJ

Súmula 158 do STJ

Direito processual civil > Embargos de divergencia

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 158

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia

Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, competência

Enunciado

Súmula 158-STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 15/05/1996, DJ 27/05/1996
  • Válida
  • A súmula 158 do STJ não foi superada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015, de modo que continua não sendo admissível embargos de divergência fundado em acórdão de órgão fracionário que não tenha mais competência para examinar a matéria nele versada (STJ. Corte Especial. EResp 1.394.902/MA, julgado em 05/06/2019)

Comentário didático

A súmula estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de embargos de divergencia, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.