Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 168
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Embargos de divergencia
Palavras-chave: Direito processual civil, Embargos de divergencia, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso
Enunciado
Súmula 168-STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996
- Importante
- Vide Súmula 247-STF
Comentário didático
A súmula estabelece que não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Correlação no acervo
As relações abaixo combinam artigos extraídos do texto do acervo, conceitos de estudo vindos da classificação/palavras-chave e súmulas relacionadas. Citação textual é vínculo forte; mesmo tema é inferência documental pela área e pelo assunto.
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Conceitos doutrinários de apoio
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Como usar: Este conceito é um eixo de estudo associado à súmula pela classificação ou pelas palavras-chave do acervo. Ele ajuda a localizar verbetes, artigos e comentários que tratam do mesmo problema jurídico, mas não substitui a leitura do enunciado nem a conferência da lei aplicável.
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Citadas textualmente
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Base da correlação: córdão embargado. • Aprovada em 16/10/1996, DJ 22/10/1996. • Importante. • Vide Súmula 247-STF. Comentários do julgado Embargos de divergência Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.
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