Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 488
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Honorários advocatícios e despesas processuais
Palavras-chave: Direito processual civil, Honorários advocatícios e despesas processuais, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso
Enunciado
Súmula 488-STJ: O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas pouco relevante
- A regra do § 2º do art. 6º é de direito material (crédito de honorários). Logo, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito (transação já celebrada), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88
- Vale ressaltar que esse parágrafo entrou em vigor no dia 04/09/2001 (MP 2.226/01)
Comentário didático
A súmula estabelece que o parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
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