STJ

Súmula 462 do STJ

Direito processual civil > Honorários advocatícios e despesas processuais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 462

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Honorários advocatícios e despesas processuais

Palavras-chave: Direito processual civil, Honorários advocatícios e despesas processuais, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho

Enunciado

Súmula 462-STJ: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Situação atual registrada no material

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Comentário didático

A súmula estabelece que nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.