Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 421
Status: Cancelada
Classificação: Direito Constitucional > Defensoria publica | Direito processual civil > Honorarios advocaticos e despesas processuais
Palavras-chave: Direito Constitucional, Defensoria publica, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, constitucional, Direito processual civil, Honorarios advocaticos e despesas processuais, recurso
Enunciado
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Situação atual registrada no material
- Cancelada em 17/04/2024 pela Corte Especial
- Cancelada
- Fica cancelada a Súmula 421 do STJ: Corte Especial. Cancelamento em 17/4/2024 (Info 808)
Comentário didático
A súmula estabelece que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de honorarios advocaticos e despesas processuais, no âmbito de direito processual civil, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.
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