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Súmula 496 do STF - Exame de Ordem

STF

Súmula 496 do STF

Direito Constitucional / Outros temas

Enunciado

Súmula 496-STF: São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

Situação atual

  • Válida, mas sem tanta importância atualmente
  • Por força deste enunciado é que o Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) foi recepcionado como lei ordinária

Entenda a súmula

A súmula estabelece que são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida interpretação constitucional ou controle de validade de atos estatais. A aplicação deve observar o parâmetro constitucional envolvido, a natureza do ato impugnado e a competência do órgão julgador. O enunciado fornece uma regra de estabilidade, mas não dispensa a comparação cuidadosa entre o caso concreto e a hipótese sumulada.

Na prática, indique o parâmetro constitucional e o ato questionado. A súmula deve ser usada como regra de estabilidade interpretativa, não como atalho argumentativo.

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