STF

Súmula 660 do STF

Direito tributário > ICMS

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 660

Status: Superada

Classificação: Direito tributário > ICMS

Palavras-chave: Direito tributário, ICMS, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário

Enunciado

Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Situação atual registrada no material

  • Superada desde a edição da EC 33/2001

Comentário didático

A súmula estabelece que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de icms, no âmbito de direito tributário, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.