STF

Súmula 495 do STF

Direito empresarial > Falencia e recuperacao judicial

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 495

Status: Vigente

Classificação: Direito empresarial > Falencia e recuperacao judicial

Palavras-chave: Direito empresarial, Falencia e recuperacao judicial, STF, Súmulas, Súmulas STF, empresarial

Enunciado

Súmula 495-STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

Situação atual registrada no material

  • Válida, considerando que o art. 85, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 manteve a regra da antiga Lei de Falências
  • A antiga concordata foi substituída pela recuperação judicial

Comentário didático

A súmula estabelece que a restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula organiza matéria empresarial, societária, falimentar ou cambiária. O ponto central é identificar o instrumento jurídico envolvido, a posição de cada sujeito e o efeito patrimonial pretendido. Em títulos de crédito, recuperação judicial ou escrituração comercial, pequenas diferenças de regime podem alterar completamente a solução.

Na prática, observe a natureza do título, do crédito ou do procedimento empresarial. A posição do credor, do devedor e de terceiros altera o resultado.