Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 563
Status: Cancelada
Classificação: Direito tributario > Concurso de preferencia | Direito processual civil > Execucao fiscal
Palavras-chave: Direito tributario, Concurso de preferencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario, Direito processual civil, Execucao fiscal
Enunciado
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 15/12/1976
- Cancelada
Comentário didático
A súmula estabelece que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de concurso de preferencia, no âmbito de direito tributario, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.
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