STJ

Súmula 349 do STJ

Direito processual civil > Execucao fiscal | Direito processual civil > Competencia da justica federal

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 349

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Execucao fiscal | Direito processual civil > Competencia da justica federal

Palavras-chave: Direito processual civil, Execucao fiscal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho, Competencia da justica federal

Enunciado

Súmula 349-STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 11/06/2008, DJe 19/06/2008
  • Válida, menos na parte que fala em competência delegada
  • A Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal
  • Válida
  • Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal

Comentário didático

A súmula estabelece que compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.