STJ

Súmula 121 do STJ

Direito processual civil > Execução fiscal

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 121

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Execução fiscal

Palavras-chave: Direito processual civil, Execução fiscal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso

Enunciado

Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

Situação atual registrada no material

  • Polêmica
  • Existem julgados da Primeira Turma do STJ afirmando que o enunciado encontra-se superado, desde a vigência da Lei 11.382/2006
  • (…) 2. Esta Corte Uniformizadora já decidiu que a arrematação realizada antes da vigência da Lei 11.382/2006, de acordo com o teor da Súmula 121/STJ, não prescindia da intimação pessoal do devedor. (…)
  • 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Súmula 121/STJ à espécie, ao fundamento de que, sob a égide da Lei 11.382/2006 ficou ultrapassado o entendimento sumulado, sendo que a intimação se perfectibilizou na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos
  • 4. A desnecessidade de intimação pessoal do executado para a hasta pública, quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu Advogado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte
  • STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2019
  • Colaborou com a atualização do post: Henrique Leonardo Silva Costa

Comentário didático

A súmula estabelece que na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de execução fiscal, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.