STJ

Súmula 234 do STJ

Direito processual penal > Ação penal | Direito Constitucional > Ministério público

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 234

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Ação penal | Direito Constitucional > Ministério público

Palavras-chave: Direito processual penal, Ação penal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, geral, Direito Constitucional, Ministério público, constitucional

Enunciado

Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1999, DJ 07/02/2000
  • Válida
  • Esse é também o entendimento do STF: HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015

Comentário didático

A súmula estabelece que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre ação penal, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.

Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.