STJ

Súmula 408 do STJ

Direito administrativo > Desapropriação

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 408

Status: Cancelada

Classificação: Direito administrativo > Desapropriação

Palavras-chave: Direito administrativo, Desapropriação, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, servidor

Enunciado

Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009
  • Cancelada
  • Segundo afirmou o STJ
  • Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional
  • STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020
  • E qual é a Tese 126 do STJ?
  • A atual redação é a seguinte
  • O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à públicação da MP 1577/97
  • Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF

Comentário didático

A súmula estabelece que nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de desapropriação, no âmbito de direito administrativo, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.