STJ

Súmula 453 do STJ

Direito processual civil > Honorários advocatícios e despesas processuais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 453

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Honorários advocatícios e despesas processuais

Palavras-chave: Direito processual civil, Honorários advocatícios e despesas processuais, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso

Enunciado

Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Situação atual registrada no material

  • Superada, em parte, com o novo CPC
  • Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”
  • Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma para sua definição e cobrança

Comentário didático

A súmula estabelece que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de honorários advocatícios e despesas processuais, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.