STF

Súmula 291 do STF

Direito processual civil > Recurso especial

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 291

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Recurso especial

Palavras-chave: Direito processual civil, Recurso especial, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 291-STF: No recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • SUPERADA
  • Tal competência passou a ser do STJ, em julgamento de recurso especial, sendo disciplinada pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015

Comentário didático

A súmula estabelece que no recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de recurso especial, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.