STF

Súmula 527 do STF

Direito processual civil > Recurso extraordinario

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 527

Status: Superada

Classificação: Direito processual civil > Recurso extraordinario

Palavras-chave: Direito processual civil, Recurso extraordinario, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 527-STF: Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

Situação atual registrada no material

  • Superada

Comentário didático

A súmula estabelece que após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de recurso extraordinario, no âmbito de direito processual civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.