Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 163
Status: Superada
Classificação: Direito civil > Juros e correcao monetaria
Palavras-chave: Direito civil, Juros e correcao monetaria, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario
Enunciado
Súmula 163-STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Situação atual registrada no material
- Superada, em parte
- A primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/64
- Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública
- CC-2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
Comentário didático
A súmula estabelece que salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de juros e correcao monetaria, no âmbito de direito civil, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.
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a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública. • CC-2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Comentários do julgado
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