Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 408
Status: Cancelada
Classificação: Direito administrativo > Desapropriação
Palavras-chave: Direito administrativo, Desapropriação, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, servidor
Enunciado
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009
- Cancelada
- Segundo afirmou o STJ
- Cancelamento da Súmula 408/STJ, por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional
- STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020
- E qual é a Tese 126 do STJ?
- A atual redação é a seguinte
- O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à públicação da MP 1577/97
- Vale ressaltar que, mesmo antes do cancelamento acima explicado, as súmulas 618-STF e 408-STJ já haviam sido superadas com a decisão do STF na ADI 2332/DF
Comentário didático
A súmula estabelece que nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de desapropriação, no âmbito de direito administrativo, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.
Correlação no acervo
As relações abaixo combinam artigos extraídos do texto do acervo, conceitos de estudo vindos da classificação/palavras-chave e súmulas relacionadas. Citação textual é vínculo forte; mesmo tema é inferência documental pela área e pelo assunto.
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Conceitos doutrinários de apoio
Conceitos gerados a partir da classificação e das palavras-chave do acervo; servem para orientar o estudo e a busca interna.
Conceito Direito administrativo Ver explicação
Origem no acervo: Área do acervo · Direito administrativo > Desapropriação
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Conceito Desapropriação Ver explicação
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Conceito Súmulas STJ Ver explicação
Origem no acervo: Palavra-chave do acervo
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Conceito servidor Ver explicação
Origem no acervo: Palavra-chave do acervo
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Inferência por área e assunto do Buscador; verbetes já cobrados na OAB aparecem primeiro.
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Enunciado: Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
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Enunciado: Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
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Enunciado: Súmula 114-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
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Enunciado: Súmula 378-STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
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Enunciado: Súmula 476-STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
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Enunciado: Súmula 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
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Enunciado: Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
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Enunciado: Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
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Enunciado: Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
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Enunciado: Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
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Enunciado: Súmula 113-STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
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Enunciado: Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
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Enunciado: Súmula 131-STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
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Enunciado: Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
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Enunciado: Súmula 354-STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
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Enunciado: Súmula 56-STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
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Enunciado: Súmula 67-STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
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